MINAS GERAIS EM 15/11/2017
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DIÁRIO DO EXECUTIVO
SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS
DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E ESTRADAS DE RODAGEM DE MINAS GERAIS
ATO REGULAMENTAR Nº 65, 14 DE NOVEMBRO DE 2017.
Estabelece critérios para a integração tarifária e temporal entre as linhas do Sistema Metropolitano de Passageiros da Região Metropolitana de Belo Horizonte.
A SUBSECRETÁRIA DE REGULAÇÃO DE TRANSPORTES, no uso da atribuição que lhe confere o art. 114 do Decreto nº 44.603 de 22 de agosto de 2007,
RESOLVE:
Art. 1º – As linhas que compõem o Sistema Transporte Público Coletivo Metropolitano de Passageiros, para fins deste Ato Regulamentar, são classificadas como:
III. Linhas Troncais: são aquelas que fazem a ligação de um terminal metropolitano de integração a um polo gerador de demanda, ou a outro terminal de integração.
Art. 2º – Neste Ato, para efeito de integração, as viagens realizadas nas linhas alimentadora e troncal, em sequência, são consideradas como um deslocamento.
Art. 3º – A integração temporal com complemento tarifário entre as linhas do Sistema Transporte Público Coletivo Metropolitano de Passageiros da Região Metropolitana de Belo Horizonte será feita somente com a utilização do Cartão ÓTIMO.
Art. 4º – O tempo máximo para os usuários realizarem a integração temporal terá como limite, o tempo previsto para o término do primeiro deslocamento da viagem acrescido de 120 (centro e vinte) minutos.
Art. 5º – O usuário que fizer dois deslocamentos distintos no Sistema Transporte Público Coletivo Metropolitano de Passageiros com a utilização do Cartão ÓTIMO, dentro do prazo fixado no art. 4º, e em conformidade com o especificado nos parágrafos abaixo, terá debitado créditos no valor referente à tarifa da linha:
Nas ligações feitas através de linhas diretas:
Nas Alimentadoras/ linhas diretas:
III. Nas Alimentadoras/Troncais/Diretas, onde não houver complemento tarifário na troncal:
a) da primeira utilização;
b) tarifa zero na segunda utilização (Troncal); e
c) da terceira utilização com um desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da menor tarifa na integração.
Obs.: Essa integração só ocorrerá nos deslocamentos de caráter metropolitano.
VII. Nas Alimentadoras/Troncais/Alimentadoras, onde houver complemento tarifário na troncal:
VIII. Nas Alimentadoras/Troncais/Troncais onde não houver complemento tarifário na troncal e o embarque na segunda troncal for feito na mesma estação/terminal do desembarque da primeira troncal:
Parágrafo primeiro: Para efeito de integração considera-se o somatório das tarifas pagas nas linhas alimentadora e troncal.
Parágrafo segundo: Nas linhas alimentadoras com tarifa inferior à troncal, mas pertencentes a uma bacia de captação cuja tarifa de alimentadoras é igual ou maior que a troncal, o complemento tarifário será equivalente ao valor cobrado na linha alimentadora da mesma bacia de captação que não tem complemento tarifário.
Art. 6º – As integrações previstas neste ato ocorrerão em dois deslocamentos distintos do Sistema Transporte Público Coletivo Metropolitano de Passageiros e deverão considerar as seguintes exceções:
III. As exceções mencionadas nos incisos I e II deste artigo visam assegurar que o benefício do desconto não seja utilizado para viagens distintas em que dois trechos caracterizem ida e volta ou fracionamento da viagem.
Art. 7º – Todos os equipamentos validadores instalados nos veículos e nas estações de transferência e terminais metropolitanos, inclusive nos veículos reserva deverão estar com seus relógios sincronizados entre si e acertados com a hora legal brasileira e o tempo universal coordenado (UTC) disponibilizados no site http://ntp.br.
Art. 8º – Os critérios fixados nesse ato só terão validade para a integração do modal ônibus/ônibus, na movimentação entre dois deslocamentos distintos do Sistema Metropolitano de Passageiros da Região Metropolitana de Belo Horizonte – RMBH.
Art. 9º – As disposições contidas nesse Ato não se aplicam aos serviços seletivos e especiais.
Art. 10º – Este Ato entra em vigor a partir da publicação e revoga as disposições em contrário, em especial o Ato Regulamentar nº 021, de 29 de setembro de 2010.
Belo Horizonte, 14 de novembro de 2017.
SUBSECRETARIA DE REGULAÇÃO DE TRANSPORTES SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS